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rodrigo conde2023-01-23 Conhecimento aprofundado, comunicação fluida e efetiva,visão estratégica, comportamento etico, paixão pelo que faz,empatia e capacidade de se adaptar ...sou cliente e recomendo!!! Carlos Alberto2022-12-16 Ótimo atendimento uma excelente profissional Junior Leandro2022-12-08 Uma boa profissional, muito obrigado Genildo Oliveira2022-12-02 Recomendo o escritório e em especial a Dr Isabelle Martins pelo atendimento e atenção Nathalia' angelin2022-12-02 Excelente atendimento, super recomendo! Resolveram o meu problema rapidamente. JOAO VITOR FEITOSA DA SILVA2022-11-29 Estou sendo muito bem atendido, estão destrinchando todas minhas dúvidas. Rapidez no atendimento. Toda equipe estar de parabéns. Ana Clyvian Gomes2022-11-29 Ainda está em processo mais tem muita agilidade mary rodrigues2022-10-11 Eu fui muito bem recebida um atendimento de ótima qualidade eu super recomendo o escritório e a advogada que está na frente do meu caso. Sobre revisional de contrato de veículo. Davidson Oliveira2022-10-05 Trabalho super profissional, atencioso, comunicativo e bem feito. Um trabalho cativante.Avaliação totalizada Google 4.9 de 5, com base em 17 avaliações
De acordo com a lei civil brasileira, os parentes, cônjuges e companheiros podem exigir alimentos uns dos outros. Isso significa que o ex-marido ou a ex-mulher poderão pedir pensão alimentícia um ao outro, no caso de separação e/ou divórcio.
A mulher dependente financeiramente do marido pode pedir pensão quando for se divorciar, fazendo esse pedido na própria ação de divórcio. A pensão também pode ser pedida desde a separação de fato do casal, em ação própria. Para isso, é necessário estar representada por advogada(o).
De acordo com Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Dessa forma é possível pedir alimentos:
– O cônjuge ou companheiro divorciado ou separado de fato, desde que comprovem não ter condições de prover a própria sobrevivência;
– Os filhos aos seus pais ou até mesmo os netos aos seus avós;
– Os pais aos seus filhos, ou até mesmo os avós aos seus netos;
– Os irmãos entre si.
Sim, trata-se de pedido de alimentos gravídicos, que é o termo usado para a pensão alimentícia que a mulher grávida recebe em benefício do filho que ainda está gestando. Durante a gravidez, o nascituro, (a criança que ainda não nasceu) tem o direito de receber pensão alimentícia do pai, para ajuda nos custos com médico, exames, enxoval, não sendo necessário aguardar o seu nascimento.
2023 © Todos os Direitos Reservados – IM Advogados –INSCRITO NA OAB/RN Nº 1491 e CNPJ – 42.988.985/0001-55
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